Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 76, de 09/05/2025

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, de 9 de maio de 2025

Publicado(a) no DOU de 14/05/2025, seção 1, página 33

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO REAL. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. REEMBOLSOS.

Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada.

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

Observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica centralizadora.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, e art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265, 311 e 441, inciso II, do Anexo.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO AJUSTADO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. REEMBOLSOS.

Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada.

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

Observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo da CSLL apurada pela pessoa jurídica centralizadora.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, e art. 12; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50, § 1º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265, 311 e 441, inciso II, do Anexo.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. REEMBOLSOS.

Observadas as exigências para que os valores movimentados no âmbito de acordo de compartilhamento de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela pessoa jurídica centralizadora.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 149, de 2021.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. REEMBOLSOS.

Observadas as exigências para que os valores movimentados no âmbito de acordo de compartilhamento de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo da Cofins apurada pela pessoa jurídica centralizadora.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 25 DE MARÇO DE 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 149, de 2021.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta quanto à parte que descumpre os requisitos para sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 76, de 09/05/2025.
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