Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 73, de 24/06/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 24 DE JUNHO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 39)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO.

O profissional de saúde presta serviços, concomitantemente, ao paciente e à operadora de seu plano de saúde, sem o qual esta não poderia exercer as atividades para as quais foi constituída.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. DESCONTO E SUA COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

A empresa ou equiparada é obrigada a descontar e a recolher a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, no montante de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, o que, entretanto, não exime este segurado de comprovar o desconto por meio do documento expedido pela empresa nos termos do inciso V do art. 47 da IN RFB nº 971, de 2009.

A falta do desconto da contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual ou da emissão do respectivo documento de comprovação do desconto deve ser comunicada ao fisco para providências.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 142, parágrafo único, Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, art.22, III, art. 28, inciso III e §§3º e 5º, art.30, §4º; Lei nº 10.666, de 2003, art.4º e §3º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso V, art. 65, II, b, item 1 e art. 78, inciso III.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 73, de 24/06/2020.
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