Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 72, de 25/06/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 25 DE JUNHO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 20/07/2018, seção 1, página 22)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA ENTRE EMPRESAS ESTATAIS, CUJO OBJETO SOCIAL É A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SENTIDO ESTRITO.

Na espécie dos autos, a doação de bem imóvel constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária e, como tal, deve integrar o lucro real tributável.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 1º, II, e § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) art. 538; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 13.303, de 2016; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392 e 443; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Pareceres Normativos CST nº 144, de 1973, nº 112, de 1978, e nº 113, de 1978.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA ENTRE EMPRESAS ESTATAIS, CUJO OBJETO SOCIAL É A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SENTIDO ESTRITO.

Na espécie dos autos, a doação de bem imóvel constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária e, como tal, deve integrar a base de cálculo da CSLL.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 1º, II, e § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) art. 538; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 13.303, de 2016; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392 e 443; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Pareceres Normativos CST nº 144, de 1973, nº 112, de 1978, e nº 113, de 1978.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA ENTRE EMPRESAS ESTATAIS, CUJO OBJETO SOCIAL É A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SENTIDO ESTRITO.

Na espécie dos autos, a doação de bem imóvel constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária, configurando auferimento de receita sujeita à incidência da Cofins não cumulativa.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 1º, II, e § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) art. 538; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, § 3º, IX; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 13.303, de 2016; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392 e 443; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Pareceres Normativos CST nº 144, de 1973, nº 112, de 1978, e nº 113, de 1978.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA ENTRE EMPRESAS ESTATAIS, CUJO OBJETO SOCIAL É A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SENTIDO ESTRITO.

Na espécie dos autos, a doação de bem imóvel constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária, configurando auferimento de receita sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 1º, II, e § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) art. 538; Lei nº 10.637, art. 1º, caput, § 3º, X; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 13.303, de 2016; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392 e 443; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Pareceres Normativos CST nº 144, de 1973, nº 112, de 1978, e nº 113, de 1978.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 72, de 25/06/2018.
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