Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 7, de 12/02/2025

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de 12 de fevereiro de 2025

(Publicado(a) no DOU de 13/02/2025, seção 1, página 68)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.

Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRPF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea "b" , e § 4º.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.

Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRRF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea "b" , e § 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 7, de 12/02/2025.
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