Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2018, seção 1, página 140)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Por força do disposto no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º, ambos do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, é vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios da pessoa jurídica com a concessão de vale-transporte em pecúnia a trabalhadores.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso X e §§ 2º, inciso II e 3º inciso I; Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 2º. Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, art. 5º; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: Por força do disposto no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º, ambos do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, é vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios da pessoa jurídica com a concessão de vale-transporte em pecúnia a trabalhadores.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso X e §§ 2º, inciso II e 3º, inciso I; Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 2º. Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, art. 5º; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 57, de 28/03/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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