Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 53, de 25/03/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 25 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. TRATADO INTERNACIONAL. SAÍDA CO M SUSPENSÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.

O estabelecimento que der saída a produtos importados, de procedência estrangeira, que não tenham sido por ele submetidos a qualquer modificação em sua aparência, estrutura, funcionamento ou acondicionamento, revestirá, nessa operação de saída de produtos importados, a condição obrigatória de estabelecimento equiparado a industrial.

Não se aplicam as regras de suspensão de IPI previstas no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, a estabelecimento equiparado a industrial, salvo na hipótese descrita no art. 4º da referida instrução normativa, que não diz respeito à presente consulta.

A igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional, assegurada pelo parágrafo 2 do artigo III do GATT, não pode ser utilizada como fundamento para dar saída a produtos com a suspensão do IPI prevista no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, pois a referida suspensão não alcança o estabelecimento equiparado a industrial.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, caput; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 4º, 8º e 9º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, arts. 21, caput, e 27, inciso II.


FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 53, de 25/03/2021.
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