Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS. IPI. ISENÇÃO OBJETIVA.
A isenção de IPI estabelecida no art. 9º do Decreto-lei nº 288, de 1967, c/c inciso II do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, possui caráter objetivo, fazendo com que os produtos recebidos em transferência da matriz, que os industrializou na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, por filial instalada fora da ZFM, permaneçam isentos.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 9º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 81, inciso II; Parecer Normativo CST nº 154, de 1975.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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