Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 5, de 03/03/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 03 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 106)

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

CÂMBIO. REMESSA AO EXTERIOR.

Na liquidação de câmbio decorrente de uma remessa de valores para uma conta no exterior de mesma titularidade, para colocação de disponibilidade de residente no Brasil, para futura compra de bitcoins em Exchange no exterior, haverá a incidência do IOF a uma alíquota de 1,1%.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, II, 11, 12, 14, 15-B, XXI.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REMESSA AO EXTERIOR.

A remessa de valores ao exterior para conta de sua titularidade para posterior compra de bitcoins em Exchange internacional não se enquadra como fato gerador do IRRF, já que o valor remetido ao exterior não se caracteriza, nas condições apresentadas, como rendimento, ganho de capital ou provento.

Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 741, I e 744; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014, art. 1º.


Assunto: Normas de Administração Tributária

INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que não indicar o dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, 18, I, II e XII.


FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 5, de 03/03/2021.
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