Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 28/03/2025, seção 1, página 74
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
A recuperação de valores pagos indevidamente a título de tributo somente será tributada pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis da base tributável da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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