Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 49, de 25/03/2025

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, de 25 de março de 2025

Publicado(a) no DOU de 28/03/2025, seção 1, página 74

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.

Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.

O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.

A recuperação de valores pagos indevidamente a título de tributo somente será tributada pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis da base tributável da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.

O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 49, de 25/03/2025.
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