Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 106)
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, "c" do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
MPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do IPI-importação, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do IPI-importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; art. 51, I do CTN; art. 27 do Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 49, de 24/03/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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