Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 26/03/2025, seção 1, página 29
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DA CSLL.
O desenvolvimento de atividades pedagógicas por autarquia educacional federal, se não exercida com intuito lucrativo, não realiza resultado do exercício nos termos da legislação comercial, razão pela qual não incide, nessa hipótese, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE.
A imunidade à Cofins a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas de direito público não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, que estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. NÃO CONTRIBUINTE DA COFINS.
Não são contribuintes da Cofins as pessoas jurídicas de direito público, entre as quais, as autarquias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 7º; 8º, 21, 23 e 125.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE.
A imunidade à Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas de direito público não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, que estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado.
AUTARQUIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição para o PIS/Pasep das pessoas jurídicas de direito público sobre as receitas correntes arrecadadas, incluídas as receitas auferidas em caráter contraprestacional pela prestação de serviços educacionais e de serviços de consultoria, e sobre as transferências correntes e de capital, excluídas as constantes dos Orçamento Fiscal e da Previdência Social da União.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 311;
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada que não verse sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária e aduaneira no âmbito da competência atribuída à Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XIII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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