Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. MOMENTO. EFEITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, no caso de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
1) no caso de alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação, sendo indiferente falar em regime de competência ou de caixa, pois são coincidentes a data da efetivação da alienação e a data do recebimento do preço;
2) no caso de alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento;
3) no caso de alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), arts. 43 e 116; Lei nº 7.450, de 1985, art. 51; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil), arts. 107 e 108; Decreto nº 9.580, de 2018, (RIR/2018), arts. 210, 591, 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 214, 215, 223 e 223-A.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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