Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 40
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GANHO PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE LUCRO REAL. MUDANÇA DO REGIME. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA NO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO PRESUMIDO.
A legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do lucro real, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada.
Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ, correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 23 e 50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421, §§ 3º e 4º, e 593 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
GANHO PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE RESULTADO AJUSTADO. MUDANÇA DO REGIME. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA NO RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO RESULTADO PRESUMIDO.
A legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do resultado ajustado, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada.
Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no resultado ajustado deverá adicionar à base de cálculo da CSLL, correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no resultado presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 23 e 50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421, §§ 3º e 4º, e 593; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e 219.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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