Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 41, de 19/03/2025

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, de 19 de março de 2025

Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 40

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

GANHO PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE LUCRO REAL. MUDANÇA DO REGIME. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA NO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO PRESUMIDO.

A legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do lucro real, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada.

Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ, correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 23 e 50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421, §§ 3º e 4º, e 593 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e 219.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

GANHO PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE RESULTADO AJUSTADO. MUDANÇA DO REGIME. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA NO RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO RESULTADO PRESUMIDO.

A legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do resultado ajustado, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada.

Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no resultado ajustado deverá adicionar à base de cálculo da CSLL, correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no resultado presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 23 e 50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421, §§ 3º e 4º, e 593; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e 219.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 41, de 19/03/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.