Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 37)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -Importação
MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ANTECIPADA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Os valores recolhidos a título de Cofins-Importação, por ocasião do registro antecipado da Declaração de Importação - DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Cofins-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º, 15 e 17; IN SRF nº 680, de 2004, arts. 17, 45 e 46; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 28 e 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep -Importação
MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ANTECIPADA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por ocasião do registro antecipado da Declaração de Importação - DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º, 15 e 17; IN SRF nº 680, de 2004, arts. 17, 45 e 46; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 28 e 29.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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