Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2024, seção 1, página 31)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. SAÍDA DIRETA PARA EMBARQUE.
Somente o estabelecimento industrial poderá dar saída a produtos adquiridos por empresas comerciais exportadoras (ECEs), com o fim específico de exportação, valendo-se da suspensão de IPI autorizada pelo art. 43, inciso V, do RIPI/2010, benefício que não se aplica na saída de estabelecimento equiparado a industrial.
Para fruição dessa suspensão do IPI, a saída dos produtos deverá ocorrer diretamente para embarque, por conta e ordem da ECE, sem o que não se configura a hipótese de aquisição com fim específico de exportação, exceto nos casos de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento dos produtos, quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º e no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 43, inciso V e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, art. 2º e art. 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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