Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 285, de 25/11/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 285, de 25 de novembro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 05/12/2024, seção 1, página 60)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

FABRICANTES E IMPORTADORES DE CIGARROS E DE CIGARRILHAS. REGISTRO ESPECIAL. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ALTERAÇÕES. COMUNICAÇÃO À RFB.

Estão sujeitos ao registro especial de que tratam o Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, a Lei nº 9.532, de 1997, art. 47, e a Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, os estabelecimentos fabricantes e os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01 desse código, e de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi.

Cada estabelecimento da pessoa jurídica poderá ser detentor de uma ou das duas espécies de registro especial, de acordo com a atividade por ele desenvolvida: o registro especial de fabricante de cigarros e de cigarrilhas e o registro especial de importador de cigarros e de cigarrilhas.

Cada Ato Declaratório Executivo concessivo do registro especial abrange somente um tipo de atividade; corresponde a um único registro especial, identificado mediante numeração específica; e pode compreender os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi, ou ambos os produtos.

O registro especial emitido antes de 21 de novembro de 2022, data de entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.115, de 2022, não está sujeito ao prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogável sucessivamente por igual período.

Para o registro especial concedido a partir de 21 de novembro de 2022, a prorrogação do prazo de validade será: (1) concedida de ofício, desde que o estabelecimento detentor do registro cumpra os requisitos listados no § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, no prazo nele previsto; (2) requerida pela pessoa jurídica, na hipótese em que o estabelecimento detentor do registro não cumpra os requisitos previstos no § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, no prazo nele previsto, mas os satisfaça até o término do prazo de validade do registro especial a ele concedido.

A aquisição ou alienação dos equipamentos utilizados para acondicionamento dos cigarros e das cigarrilhas nas carteiras (encarteiradoras) ou dos equipamentos que envolvem as carteiras de cigarros ou de cigarrilhas com uma película de polipropileno ou similar (wrapper), nos quais está instalado o Sistema Scorpios e que fazem parte das linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes desses produtos, deverá ser comunicada à RFB, por meio de registro eletrônico no Sistema Scorpios ou por intermédio da DRF ou da Defis do domicilio fiscal do estabelecimento fabricante, sempre que implique alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

Dispositivos legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 330; Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007, arts. 2º, 4º, 12 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, arts. 1º, 1º-A, 2º, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 3º, caput e §§ 1º-G, 2º e 3º, 4º, 6º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.203, de 2011, arts. 3º e 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.115, de 2022, arts. 1º, 2º e 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 285, de 25/11/2024.
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