Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 10/12/2025, seção 1, página 68
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. APARELHOS ORTOPÉDICOS. CADEIRA MOTORIZADA DE ASCENSÃO EM ESCADA. DEDUÇÃO.
A despesa com a aquisição de cadeira motorizada de ascensão em escada - plataforma de elevação é considerada dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, enquadrando-se tal equipamento como "qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações" , de que trata o inciso V do § 8º do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea "a" , e § 2º, inciso V; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 7º e § 8º, inciso V.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral Substituto
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