Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 38)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE.
Para fins de dedução da perda no recebimento de créditos a que alude o § 7º, II, "b", do art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser considerado o valor de R$ 100.000,00 por operação, sendo essa definida nos termos no § 2º do art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, §7º, II, "b"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 71, § 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos IX.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 25, de 18/03/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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