Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 248, de 29/08/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 29 de agosto de 2024

(Publicado(a) no DOU de 06/09/2024, seção 1, página 55)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

APURAÇÃO CUMULATIVA. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE.

Por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116, de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na hipótese de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 7.565, de 1986, art. 102; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; e Resolução Anac nº 116, de 2009


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

APURAÇÃO CUMULATIVA. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE.

Por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116, de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na hipótese de apuração cumulativa da Cofins prevista no art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 7.565, de 1986, art. 102; Lei nº 10.833, art. 10, I; e Resolução Anac nº 116, de 2009.


RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 248, de 29/08/2024.
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