Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 04/12/2025, seção 1, página 45
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF. EXTINÇÃO DE LETRA FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO.
A extinção de Letra Financeira emitida por instituição financeira se caracteriza como liquidação para fins de incidência do IRRF, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, ainda que os recursos atrelados ao título de renda fixa, pertencentes aos investidores, tenham sido posteriormente alocados a outro tipo de ativo.
Em decorrência da extinção de Letras Financeiras, cabe à fonte pagadora fazer a retenção do Imposto sobre a Renda incidente na operação e, consequentemente, se for o caso, proceder à retificação dos informes de rendimentos encaminhados aos investidores para que tais demonstrativos reflitam as operações realizadas.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 46, §§1º, 2º e 12; Resolução CMN nº 5.007, de 24 de março de 2022, art. 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento apresentado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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