Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2024, seção 1, página 79)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA POR ENCOMENDA.
A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, quando feita sob encomenda, em caráter pessoal, sob prescrição de profissional habilitado, constitui atividade de prestação de serviços, sujeita ao percentual de 32% na determinação do Lucro Presumido.
A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, previamente preparados e destinados à venda em geral (de prateleira), caracteriza operação comercial, sujeita ao percentual de 8% na determinação do Lucro Presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, inciso III e § 2º; Decreto nº 7212, de 2010 (RIPI/2010), art. 5º, inciso VI; Recurso Extraordinário STF nº 605.552/RS.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA POR ENCOMENDA.
A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, quando feita sob encomenda, em caráter pessoal, sob prescrição de profissional habilitado, constitui atividade de prestação de serviços, sujeita ao percentual de 32% na determinação da base de cálculo da CSLL;
A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, previamente preparados e destinados à venda em geral (de prateleira), caracteriza operação comercial, sujeita ao percentual de 12%, na determinação da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, inciso III e § 2º e art. 20; Decreto nº 7212, de 2010 (RIPI/2010), art. 5º, inciso VI; Recurso Extraordinário STF nº 605.552/RS.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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