Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 19/11/2025, seção 1, página 85
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE COTA DE MULTIPROPRIEDADE RELATIVA A UM IMÓVEL. NÃO APLICABILIDADE.
A aquisição de cota de multipropriedade relativa a um imóvel, de que trata o art. 1.358-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se enquadra na delimitação feita no Parecer SEI Nº 15069/2022/ME para fins de aplicação da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóveis residenciais prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.358-B a 1.358-F; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 9º e §10, inciso III; Parecer SEI Nº 15069/2022/ME.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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