Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 30/07/2024, seção 1, página 53)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INTERVENÇÃO MUNICIPAL. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS FEDERAIS. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A intervenção municipal em Santa Casa de Misericórdia não enseja a modificação da natureza jurídica desta entidade, a ponto de qualificá-la como integrante da Administração Pública e, portanto, submetida ao regime jurídico administrativo, sendo desinfluente tal circunstância na capacidade tributária passiva da entidade com relação às hipóteses legais de retenção dos tributos federais, notadamente a prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 121, inciso II, 122, 126, inciso III; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 41, 44, inciso I, 45 e 51; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 33.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 226, de 25/07/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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