Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 20/10/2025, seção 1, página 46
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESULTANTE DE UNIFICAÇÃO. FUSÃO DE MATRÍCULAS. DATA DE AQUISIÇÃO.
A fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis, em que há o cancelamento das matrículas originais, dando origem um novo número de matrícula, não altera a data de aquisição dos imóveis que foram objeto da fusão, para fins de apuração de ganho de capital.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 233, inciso III, e 234; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, §3º, e art. 21, inciso III, alínea "c".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 221, de 15/10/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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