Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 13/10/2025, seção 1, página 32
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
IMUNIDADE. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. EXTENSÃO.
Observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral (Tema nº 328), e o teor do Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME, "a imunidade assegurada pelo art. 150, VI, "c" , da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras" . Compete ao contribuinte verificar seu correto enquadramento como entidade sem fins lucrativos para fins de obter a imunidade constitucional quanto ao IOF sobre as operações financeiras em geral.
Dispositivos Legais: CF/88, art. 150, VI, "c" ; Decreto nº 6.306/2007, art. 2º, §3º, III; Recurso Extraordinário nº 611.510/SP (Tema 328); Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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