Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 09/10/2025, seção 1, página 52
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DISPÊNDIOS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO; COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não são passíveis de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os dispêndios com:
a) aquisição de peças de reposição a serem empregadas na manutenção de máquinas e equipamentos destinados à locação a terceiros, por falta absoluta de previsão legal;
b) combustíveis e lubrificantes empregados diretamente nas máquinas e equipamentos locados, na medida em que são gastos do locatário, além da vedação expressa disposta no inciso VII do § 2º do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; e
c) combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos da consulente que fazem o transporte das máquinas e equipamentos até seus clientes, por falta absoluta de previsão legal de crédito em relação a insumos à locação.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DISPÊNDIOS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO; COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não são passíveis de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os dispêndios com:
a) aquisição de peças de reposição a serem empregadas na manutenção de máquinas e equipamentos destinados à locação a terceiros, por falta absoluta de previsão legal;
b) combustíveis e lubrificantes empregados diretamente nas máquinas e equipamentos locados, na medida em que são gastos do locatário, além da vedação expressa disposta no inciso VII do § 2º do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; e
c) combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos da consulente que fazem o transporte das máquinas e equipamentos até seus clientes, por falta absoluta de previsão legal de crédito em relação a insumos à locação.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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