Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 29/09/2025, seção 1, página 39
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS.
A base de cálculo da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep referida no § 3º do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, devida pela pessoa jurídica fabricante de máquinas, veículos e implementos relacionados nos incisos I e II do mesmo artigo, é o valor das autopeças, excluído o ICMS destacado na nota fiscal de venda.
O valor retido, já com a exclusão do ICMS da base de cálculo, configura antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras de peças automotivas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 9º, 25, 26, 109, 416, 427 e 432.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS.
A base de cálculo da retenção da Cofins referida no § 3º do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, devida pela pessoa jurídica fabricante de máquinas, veículos e implementos relacionados nos incisos I e II do mesmo artigo, é o valor das autopeças, excluído o ICMS destacado na nota fiscal de venda.
O valor retido, já com a exclusão do ICMS da base de cálculo, configura antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras de peças automotivas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII, Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 9º, 25, 26, 109, 416, 427 e 432.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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