Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 204, de 25/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 204, de 25 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 29/09/2025, seção 1, página 39

Assunto: Regimes Aduaneiros

REPORTO. VIGÊNCIA. HABILITAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS DE HABILITAÇÃO.

Os Atos Declaratórios Executivos (ADE) de habilitação ao Reporto emitidos durante o primeiro período de vigência do Regime, encerrado em 31 de dezembro de 2020, somente são válidos para os fatos geradores ocorridos até a referida data. Para os fatos geradores ocorridos a partir do novo período de vigência do Reporto, iniciado com a derrubada do veto presidencial ao art. 23 da Lei nº 14.301, de 23 de janeiro de 2022, a utilização do regime depende da emissão de novo ADE.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 16; Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, art. 23; Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023, art. 1º; IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, art. 27; IN RFB nº 2.129, de 31 de janeiro de 2023, arts. 1º e 3º.


Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; que seja formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II, XIII e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 204, de 25/09/2025.
Informações Adicionais:

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