Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 26/09/2025, seção 1, página 58
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DO PARTICIPANTE. CONTRIBUINTE.
Os rendimentos pagos por entidade fechada de previdência complementar (saldo de conta) aos herdeiros de participante falecido são considerados rendimentos do espólio e sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou à incidência definitiva na fonte no caso de planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, quando haja a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 690, 691 e 693.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 201, de 24/09/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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