Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 25/09/2025, seção 1, página 37
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO. OPÇÃO.
Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, inclusive os participantes que tenham neles ingressado até 1º de janeiro de 2005, podem optar pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados nesses planos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º, caput e § 6º, e 2º, caput e § 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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