Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 191, de 22/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 191, de 22 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 24/09/2025, seção 1, página 30

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OBRIGATORIEDADE.

É obrigatória a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído quando da aquisição de mercadorias adquiridas para revenda com substituição tributária do ICMS.

Dispositivos Legais: REsp nº 2.072.621 (Tema nº 1.231), do Superior Tribunal de Justiça.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OBRIGATORIEDADE.

É obrigatória a exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos da Cofins devida pelo contribuinte substituído quando da aquisição de mercadorias adquiridas para revenda com substituição tributária do ICMS.

Dispositivos Legais: REsp nº 2.072.621 (Tema nº 1.231) do Superior Tribunal de Justiça.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz e não produz seus efeitos a parte da consulta formulada em que o fato está disciplinado em ato normativo antes da sua apresentação e definido/declarado em dispositivo literal de lei.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incs. VII e IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 191, de 22/09/2025.
Informações Adicionais:

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