Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 24/09/2025, seção 1, página 30
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOBILIZAÇÃO, DESMOBILIZAÇÃO, ACOPLAGEM, DESACOPLAGEM, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MÓDULOS METÁLICOS HABITÁVEIS (CONTÊINERES) PARA LOCAÇÃO REALIZADA POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista nos arts. 714 e 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos habitáveis (contêineres), necessários à locação desses bens, para outras pessoas jurídicas de direito privado.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; RIR/2018, arts. 714 e 716; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13 e 15 a 21.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOBILIZAÇÃO, DESMOBILIZAÇÃO, ACOPLAGEM, DESACOPLAGEM, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MÓDULOS METÁLICOS HABITÁVEIS (CONTÊINERES) PARA LOCAÇÃO REALIZADA POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos habitáveis (Contêineres), necessários à locação desses bens, para outras pessoas jurídicas de direito privado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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