Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 19, de 24/02/2025

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, de 24 de fevereiro de 2025

(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.

O arbitramento dos lucros para fins de apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.

Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE

O arbitramento dos lucros para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.

Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226, parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 19, de 24/02/2025.
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