Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 22/09/2025, seção 1, página 71
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SOFTWARE POR ENCOMENDA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência de serviços prestados sob medida/encomenda para desenvolvimento de programa de computador ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento.
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
A remuneração em questão estará sujeita à alíquota diferenciada de 25% (vinte e cinco por cento) a título de IRRF caso o prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 4º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 748 e 765; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II, alínea "a".
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
SOFTWARE POR ENCOMENDA. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. TRIBUTAÇÃO.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre a remessa de valores relativos à contraprestação pelo desenvolvimento sob medida/encomenda de programa de computador realizado por prestador residente ou domiciliado no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II, alínea "a".
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOFTWARE POR ENCOMENDA. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo desenvolvimento sob medida/encomenda de programa de computador, já que caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOFTWARE POR ENCOMENDA. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO.
A Cofins-Importação incide sobre a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo desenvolvimento sob medida/encomenda de programa de computador, já que caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 183, de 17/09/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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