Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 23/09/2025, seção 1, página 749
Assunto: Normas de Administração Tributária
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. TRIBUTOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO.
Os débitos passíveis de inclusão na autorregularização incentivada da Lei nº 14.740, de 2023, são aqueles constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. Os créditos tributários constituídos por auto de infração anteriormente a 30 de novembro de 2023 não podem ser incluídos no referido programa.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, art. 2º, § 1º, incisos I e II, e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, art. 3º, caput, incisos I e II, e § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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