Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 18, de 18/03/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 65)

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

RECEITAS DE PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.

O imposto sobre a renda efetivamente pago no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computadas no lucro real, poderá ser compensado com o imposto apurado no País sobre as mesmas receitas.

O valor compensável será o menor entre os seguintes: a) imposto pago no exterior, relativo às receitas computadas na apuração do lucro real; b) diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão das referidas receitas.

O imposto pago é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes, conforme sejam trimestrais ou anuais.

Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação. O procedimento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis.

Não cabe a compensação do imposto antes de seu pagamento, em relação a receitas auferidas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no País.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25 a 27; Lei nº 9.430, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 446 e 465; IN SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º, 13 e 14.


FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 18, de 18/03/2021.
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