Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 172, de 11/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 172, de 11 de setembro de 2025

Publicado(a) no DOU de 15/09/2025, seção 1, página 54

Assunto: Simples Nacional

OPÇÃO. NÃO VEDAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO. DESPESAS RATEADAS.

Os valores reembolsados ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, pagos por terceiro que compartilha a mesma instalação segundo critérios claros de rateio, não constituem receita da atividade de comercialização de energia elétrica e, portanto, não acarretam o desenquadramento do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II e § 4º, e art. 15, inciso XVII, Solução de Divergência (SD) Cosit nº 23, de 23 de setembro de 2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 172, de 11/09/2025.
Informações Adicionais:

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