Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 15/09/2025, seção 1, página 54
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS INSTITUÍDA POR LEI ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CERTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA LEI COMPLMENTAR Nº 187, DE 2021.
Por se tratar de uma limitação constitucional ao poder de tributar, a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, é condicionada à observância de todos os requisitos dispostos em legislação complementar.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, III, e 195, § 7º; Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Lei nº 12.815, de 2013, art. 33, incisos II, V e VI, e art. 39.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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