Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 148, de 21/09/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 62)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

IMUNIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE.

A solução de consulta não se constitui em instrumento declaratório de condição de imunidade ou isenção. Nesse sentido, cabe à consulente verificar sua situação, face ao disposto na legislação.

A prestação de serviços de construção e reparação naval a terceiros, por filial de entidade imune enquadrada nas alíneas "b" ou "c" do art. 150, inciso VI, da CF 1988, além de desvirtuar completamente dos objetivos sociais, contraria o princípio da livre concorrência, à medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com organizações que não gozam do benefício fiscal.

Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar por completo a imunidade.

Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, "b" e "c"; Parecer CST nº 162, de 1974.


Assunto: Normas de Administração TributáriaNão produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 3º da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.

Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I, II, XI e XIV.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 148, de 21/09/2021.
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