Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 97)
Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ESPECIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO PARA CONSUMO.
O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, sem prejuízo da aplicação de outros prazos específicos que sejam definidos pela RFB. Observadas as especificidades e restrições definidas no regramento do regime aduaneiro de depósito especial, o prazo, relativo à conclusão do despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, é aplicado: i) independentemente de a mercadoria saída do estoque ser destinada a terceiro adquirente diverso do beneficiário do depósito especial no qual a mercadoria fora admitida; e ii) independentemente de o despacho para consumo ser feito pelo próprio beneficiário do depósito especial, no qual a mercadoria fora admitida, ou pelo terceiro adquirente dessa mercadoria, desde que esse último seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
Dispositivos Legais: Art. 486 do Decreto nº 6.759, de 2009; e art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 146, de 21/09/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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