Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2021, seção 1, página 45)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
HERANÇA. PARCELA DE BEM. AQUISIÇÃO.
Não há incidência do IRRF sobre o pagamento realizado a herdeiro residente no País pela aquisição de direito à parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Haverá incidência do imposto se o herdeiro for não residente.
Dispositivos Legais: arts. 35, VII, "c", 128, § 4º, 680 e 741 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e art. 1.784, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (CC/2002).
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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