Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2021, seção 1, página 13)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ENTIDADES SINDICAIS. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
Os sindicatos não se enquadram na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que não se confundem com as "entidades beneficentes de assistência social" mencionadas no referido dispositivo constitucional. Essas entidades devem cumprir os requisitos previstos na legislação específica, entre os quais o exercício da beneficência, que não se restringe à mera ausência de finalidade lucrativa, e a necessidade de observar o princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhes vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, como fazem os sindicatos.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 8º, III, 195, § 7º, e 203; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 44; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 10, 11, 15, 22 e 23; CLT, art. 561; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 227.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 132, de 14/09/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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