Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 132, de 12/11/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 76)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE.

A fundação que comercializa adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção do IRPJ, não é isenta desse tributo.

Dispositivos Legais: art. 150, VI, "b" e "c", da CF, de 1988; arts. 184 e 192 do RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE.

A fundação que comercializa adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção da CSLL, não é isenta desse tributo.

Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como aquela formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: art. 18, II e VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 132, de 12/11/2020.
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