Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 130, de 02/10/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 09/10/2020, seção 1, página 47)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

COABILITAÇÃO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EXECUÇÃO POR EMPREITADA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS.

A pessoa jurídica coabilitada ao Reidi não faz jus à suspensão da Cofins no tocante à mera revenda de material de construção para a titular desse regime, dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil.

Por outro lado, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições de que trata a legislação pertinente, a coabilitada ao regime faz jus à suspensão da Cofins relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados, quer separada quer conjuntamente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

COABILITAÇÃO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EXECUÇÃO POR EMPREITADA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA Contribuição para o PIS/Pasep.

A pessoa jurídica coabilitada ao Reidi não faz jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep no tocante à mera revenda de material de construção para a titular desse regime, dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil.

Por outro lado, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições de que trata a legislação pertinente, a coabilitada ao regime faz jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados, quer separada quer conjuntamente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 130, de 02/10/2020.
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