Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 04/08/2025, seção 1, página 33
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO. PESSOA FÍSICA VINCULADA.
A obrigação de retenção de que trata o art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, tem como sujeito passivo o órgão ou entidade que realize o pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, não havendo a obrigação de retenção na hipótese de aquisição de bens em nome da autarquia estadual, mas cujo pagamento seja efetuado por pessoa física vinculada com recursos que não integrem o patrimônio da entidade estatal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos VII e IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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