Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 08/08/2025, seção 1, página 22
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. RETENÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALUGUEL DE IMÓVEIS.
Os Fundos de Investimento Imobiliário que aplicarem recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo, sujeitam-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Os pagamentos efetuados a esses Fundos de Investimento Imobiliário pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, a título de aluguel de imóvel, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 158 e 831; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 34, § 3º; Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 122, de 28/07/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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