Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58)
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.
O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º, "a" , com redação dada pelo Decreto-lei nº 63, de 1966; Resolução Camex nº 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex nº 309, de 2019, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Links para os atos mencionados
(Solução de Divergência Cosit nº 9, de 18/07/14 - ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA - Vide)
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 122, de 22/09/2020.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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