Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2018, seção 1, página 29)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: MULTAS. INCIDÊNCIA APÓS DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Não incidem multas pecuniárias de caráter fiscal nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras sob regime da Lei nº 6.024, de 1973.
JUROS. INCIDÊNCIA APÓS DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Após a declaração da liquidação extrajudicial de instituição financeira, a incidência de juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS
O crédito tributário não pago no prazo está sujeito aos juros Selic, por força de legislação específica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002; art. 19, §4º; art. 84, I, da Lei nº 8.981, de 1995, c/c art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995; art. 61, §3º, da Lei nº 9.430, de 1996; Ato Declaratório PGFN nº 10, de 07/11/2006.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 122, de 11/09/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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