Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 119, de 06/09/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 14/09/2021, seção 1, página 22)

Assunto: Obrigações Acessórias

IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. FORMAS DE ASSINATURA.

As normas de eficácia limitada têm sua aplicabilidade indireta e reduzida, porque dependem de regulamentação ulterior que lhes atribua completa eficácia e defina os critérios e limites em que poderão ser aplicadas.

O comando do inciso IV do art. 562 do RA/2009, que, em relação à fatura comercial, trata das formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização do blockchain, embora vigente, não produz seus integrais efeitos porque depende de regulamentação por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 553, inciso II, e 562, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, art. 18, inciso II.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 119, de 06/09/2021.
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