Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 110, de 28/08/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 12/09/2018, seção 1, página 163)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. OUTROS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DOAÇÕES. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. POSSIBILIDADE.

No que tange às doações de que trata o art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, inexiste na legislação, após a edição da Lei nº 13.204, de 2015, obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, referida na Lei nº 9.790, de 1999, ou como entidade beneficente de assistência social cuja utilidade pública tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo. Cumpridas as condições previstas no citado art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, as doações ali tipificadas são dedutíveis na apuração do Lucro Real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 97, 111 e 176; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 13.019, de 2014, art. 84-B; Lei nº 13.204, de 2015.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. OUTROS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DOAÇÕES. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. POSSIBILIDADE.

No que tange às doações de que trata o art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, inexiste na legislação, após a edição da Lei nº 13.204, de 2015, obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, referida na Lei nº 9.790, de 1999, ou como entidade beneficente de assistência social cuja utilidade pública tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo. Cumpridas as condições previstas no citado art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, as doações ali tipificadas são dedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 97, 111 e 176; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 13.019, de 2014, art. 84-B; Lei nº 13.204, de 2015.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: OUTROS. INEFICÁCIA PARCIAL.

Questionamento relativo a dúvida sobre dispositivo que não integra a legislação tributária, nem mesmo por remissão ou contexto, deve ser considerado ineficaz.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I. Decreto nº 7.475, de 2011, art. 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso I.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 110, de 28/08/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.